terça-feira, 15 de maio de 2012

Resolução CONFEF nº 230/2012 - Profissional de Educação Física Especialista em Saúde Mental


Resolução CONFEF nº 230/2012

Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Saúde Mental

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e CONSIDERANDO as diversas leis e resoluções pertinentes à área;

RESOLVE:

Art. 1º - Definir Saúde Mental como área de Especialidade Profissional em Educação Física.

Art. 2º - Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.

Parágrafo Único - A Especialidade Profissional em Educação Física na área de Saúde Mental, incluindo a Atenção Psicossocial, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, compete, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso superior de Educação Física.

Art. 3º - A Especialidade em Educação Física na área da Saúde Mental, incluindo a Atenção Psicossocial, destina-se ao atendimento dos transtornos mentais e do comportamento, incluindo aqueles decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, tendo como princípios o Sistema Único de Saúde – SUS, a Reforma Psiquiátrica, em sua perspectiva desinstitucionalizante, e as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental.

Art. 4º - No contexto das políticas públicas e privadas de Saúde e de Educação, assim como nos programas, ações e estratégias de prevenção de doenças, promoção, manutenção e recuperação da saúde; desenvolvidas na área de Saúde Mental, incluindo a Atenção Psicossocial, voltadas para o indivíduo e para a comunidade como um todo e/ou para grupos vulneráveis, compete aos Profissionais de Educação Física:
I - desenvolver ações de orientação junto à população, sobre os benefícios de estilos de vida saudáveis, objetivando aumentar os níveis populacionais de atividade física e reduzir fatores de risco para doenças não transmissíveis;
II - mapear, apoiar, consolidar e criar ações de atividade física e de exercícios físicos nos serviços de Atenção Básica e estratégia de Saúde da Família, e da Saúde Mental;
III - analisar as condições de saúde mental dos indivíduos e da coletividade, promovendo a autonomia e inserção social dos usuários, a proteção e preservação de seus direitos como cidadãos; a atuação interdisciplinar e psicossocial nas redes de atenção de saúde mental; a intensificação de cuidado em situações de crise e de vulnerabilidade social; o uso de tecnologias relacionais que favoreçam as estratégias de cuidado, trabalho e formação interprofissional e a articulação intersetorial das políticas necessárias para a abordagem integral das necessidades dos usuários dos serviços, suas famílias e comunidade.
IV - estimular a inclusão de pessoas com transtornos mentais e comportamentais em projetos de atividades físicas e de exercícios físicos;
V – diagnosticar, planejar, prescrever, organizar, dirigir, prestar apoio matricial, desenvolver, ministrar e avaliar programas de atividades físicas e de exercícios físicos na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
VI - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria nas áreas de especialidade;
VII - desenvolver pesquisa e investigação científica nas áreas de especialidade ou de forma interdisciplinar;
VIII - desenvolver estudos e formular metodologias capazes de produzir evidências e comprovar a efetividade de estratégias de atividades físicas e de exercícios físicos no controle e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis.

Art. 5º - As ações de Saúde Mental na atenção básica devem obedecer ao modelo de redes de cuidado, de base territorial e atuação transversal com outras políticas específicas visando ao estabelecimento de vínculos e acolhimento.

Art. 6º - O Profissional de Educação Física deve atuar e contribuir de forma efetiva para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional em conformidade com o Código de Ética Profissional e sem renunciar à sua autonomia técnico-científica.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.



Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ

DOU. nº 90, seção 1, pág 175, de 10 de maio de 2012.

Um comentário:

  1. O papel do profissional de eduação física na Saúde Mental é sem dúvida de extrema importância, pois tive o privilégio de ralizar meu estágio curricular no SUS em um Centro de Atenção Psicosocial, onde pude constatar mudanças positivas de humor em pacientes daquele centro, bem como acompanhar os desenvolvimentos físicos e psicológicos benéficos que as atividades promoviam naquele determinado grupo de pessoas. Então finalizando o assunto, o profissinal de educação física especializado em súde mental é peça fundamental em centros como este.

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